A pessoa com TEA tem direito ao tratamento integral custeado pelo seu Plano de Saúde, desde que esteja em dia com as carências e com as mensalidades.
Não pode haver limitação de sessão.
O autismo, ou transtorno do espectro Autista, é uma síndrome comportamental que incapacita o paciente a sociabilizar-se e comunicar-se normalmente com outras pessoas, levando-o, muitas vezes, ao isolamento.
A patologia está enquadrada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que objetiva assegurar e promover os direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, que é considerada “aquela que tem um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial … que obstrua sua participação na sociedade … em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Além do amparo da norma inclusiva, os portadores de autismo também podem contar com o apoio da Lei Nº12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que lhes assegura diversos direitos. Um desses benefícios é o atendimento prioritário nos sistemas de saúde pública e privada.
Assim como o SUS (Sistema Único de Saúde), os planos de saúde devem custear o tratamento prescrito pelo médico.
No estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determina que caso o paciente seja usuário de convênio médico, não pode haver limitação do número de sessões, especialmente porque a legislação determina que esses pacientes devem ter atenção integral às suas necessidades. Assim, o número limitado de sessões disponibilizado pelas operadoras contraria a legislação.
De forma objetiva, o que o TJ de São Paulo (Súmula 102) entende, nesses casos, é que se houver prescrição médica e, mesmo assim, o convênio se negar a cobrir o custeio do tratamento, sob argumentos de que não consta no contrato ou não está previsto no rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde), a conduta da operadora é considerada abusiva.
Além de assegurar a atenção preferencial às pessoas com autismo no SUS e nos planos privados, a Lei 12.764/2012 também antecipa a obrigatoriedade da prestação de atendimento multiprofissional e do acesso a medicamentos e nutrientes a esses usuários. É importante salientar que para os pacientes que contam com assistência médica privada, essa relação também está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.